Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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VOTO DIVERGENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÍPICOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Valdemar Zaiden Sobrinho, atualmente com 79 (setenta e nove) anos, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo autor, em decorrência de suposto recebimento indevido de verbas em transação judicial envolvendo autarquia estadual. O autor alega manifesta violação ao princípio da isonomia, pela aplicação diferenciada do princípio da dúvida em favor do réu entre o Valdemar Zaiden Sobrinho e Leonardo Ângelo Stacciarini de Resende, e inexistência de elementos típicos do ilícito previsto no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve manifesta violação ao princípio da isonomia na valoração probatória e na aplicação do princípio da dúvida em favor do réu entre os corréus Valdemar Zaiden Sobrinho e Leonardo Ângelo Stacciarini de Resende (ii) Saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro ao presumir a prática de ato de improbidade administrativa sem comprovação dos elementos típicos previstos no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992, como verba pública, vantagem patrimonial indevida. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou demonstrada a violação ao princípio da isonomia, uma vez que a presunção de inocência aplicada ao corréu Leonardo Ângelo não foi estendida ao autor, embora ambos estivessem em situações fáticas semelhantes. 3.2. O caso revela tratamento probatório desigual: Leonardo Ângelo teve aceita mera alegação de prestação de serviços sem comprovação, enquanto do autor, que comprovou ter gerado economia aos cofres públicos, exigiu-se prova impossível através da contestação das planilhas do Ministério Público, tendo que demonstrar que seus recebimentos eram honorários legítimos e não vantagem indevida. 3.3. A ausência de substabelecimento formal ou procuração não descaracteriza pelo Autor a efetiva prestação dos serviços advocatícios administrativos pelo autor, que foi inequivocamente demonstrada nos autos através da sua atuação concreta na celebração do acordo que beneficiou o erário. Ao contrário do corréu Leonardo que, mesmo tendo substabelecimento, não comprovou a prática de ato em favor dos fiscais. 3.4. Vale ressaltar, ainda, que o procuração/substabelecimento conferido a Leonardo se limitava expressamente à atuação em eventual mandado de segurança, não abrangendo poderes para atuar na transação judicial objeto da controvérsia. Assim, em termos práticos, ambos os corréus se encontravam em situação análoga no que tange à regularidade formal da representação para o caso específico, uma vez que nenhum deles possuía procuração ou substabelecimento válido para atuar na celebração do acordo judicial. Tal circunstância reforça ainda mais a flagrante violação ao princípio da isonomia, pois enquanto o autor, mesmo sem procuração, demonstrou efetiva atuação que resultou em benefício ao erário, Leonardo foi absolvido apesar de não comprovar qualquer atuação concreta, mesmo estando em idêntica situação quanto à ausência de poderes específicos para o caso em questão. 3.5. O acórdão rescindendo inverteu o ônus da prova, impondo ao autor a comprovação negativa de que os valores recebidos consistiam em honorários advocatícios e não em vantagem indevida, em afronta à sistemática do ônus probatório no direito sancionador. 3.6. O acórdão violou o art. 9º, IX da Lei 8.429/92 por duas razões: primeiro, ignorou que não há ilicitude quando particulares remuneram serviços com recursos próprios; segundo, equivocou-se ao caracterizar como verba pública valores que, após decisão judicial, tornaram-se créditos privados dos servidores, além de reconhecer que o acordo intermediado foi benéfico ao erário. 3.7. A análise dos autos não evidencia a vantagem patrimonial indevida, bem como o caráter de verba pública, elementos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, IX da LIA. 4. DISPOSITIVO E TESE Ação Rescisória que deve ser julgada procedente. Tese de julgamento: "1. A manifesta violação ao princípio da isonomia no tratamento de corréus em situação fática semelhante constitui hipótese de rescindibilidade nos termos do art. 966, V, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em ação de improbidade administrativa, exigindo do acusado comprovação negativa de ilicitude, contraria os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. 3. A ausência de comprovação das elementares do ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992 inviabiliza o reconhecimento de ato de improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 373; Lei nº 8.429/1992, art. 9º, IX, art. 17, § 19, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 01680802520128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível, à maioria de votos, em julgar procedente a Ação Rescisória
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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