Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor no recolhimento de custas para localização de endereço, sem fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de citação e inércia do autor, após o comparecimento espontâneo da ré com defesa nos autos, enseja a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e aperfeiçoa a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. Pelo princípio da causalidade, acolhido no art. 85, § 1º, do CPC, a parte autora que dá causa ao ajuizamento da ação e à sua extinção sem resolução do mérito deve arcar com os honorários advocatícios da parte adversa que constituiu patrono e apresentou defesa. 5. O Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o direito aos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo decorrente do abandono da causa pelo credor fiduciário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e formaliza a relação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.