Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, e 288 do CP. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 07.10.2025. O pedido de revogação foi indeferido em 19.12.2025, sob fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A liminar foi indeferida. O órgão ministerial opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base no art. 312 do CPP, e se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada indicou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos na investigação, inclusive registros telemáticos e documentos que apontam a participação da paciente em fraude eletrônica praticada em associação. 4. O decreto prisional demonstrou o periculum libertatis com base em elementos concretos, como o modus operandi, a atuação coordenada entre investigados e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência admite a prisão preventiva para interromper a atuação de grupo voltado à prática reiterada de estelionato, quando evidenciada a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a materialidade, os indícios de autoria e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a manutenção da custódia para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, § 2º-A, e 288; CPP, arts. 312, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; TJCE, HC 0634308-05.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 22.03.2023, DJ 22.03.2023; TJCE, HC 0640809-72.2022.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 14.02.2023, DJ 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Defensoria Pública Criminal da Comarca de Mombaça em favor da paciente Maria Mirelle Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça-CE. Consta nos autos que, após requerimento da autoridade policial com base em investigação envolvendo fraude eletrônica sobre prejuízo foi de R$ 999,88, a paciente foi presa por suposta prática de delitos previstos nos arts. 171, §2º-A e 288, Código Penal, em 07/10/2025. Posteriormente, pleiteou-se a revogação do decreto preventivo em 05/12/2025, que foi indeferido pela autoridade impetrada em 19/12/2025. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.