Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 17.11.2020, interpôs apelação cível visando reformar sentença, proferida em 26.10.2020 (Id. 13561116 - pág. 53/71), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dra. Cynthia de Sousa Facundo, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 30.09.2010, em desfavor de José Ferreira Lima, Cícera Pereira da Silva e Associação Comunitária do Cacimbão, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e no mais do que nos constam, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, à luz do art. 924, inc. V do CPC/2015, em razão da incidência da prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13561116 - pág. 83/97, aduz a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “só é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da ação”. Aduz, mais, que “não se pode considerar que o Banco-apelante tenha abandonado o feito, deixando de dar continuidade ao iter processual, por prazo suficiente à configuração da prescrição, ainda mais porque sempre respondeu tempestivamente todas as intimações”. Alega, também, que “o interesse do apelante era ultimar a lide, resgatando o valor emprestado, mas o normativo vigente no país o impedia, oportunizando ao apelado aderir ao programa de rebate para quitação de sua dívida, com garantia de suspensão da ação em curso ate 30/12/2019, e interrupção da respectiva prescrição, razão de reiterados pedidos mencionados na sentença vergastada”. Sustenta, ainda, que “não se vislumbra, na espécie, negligência ou abandono de causa, ou mesmo ausência de interesse de agir da parte recorrente, capaz de motivar a incidência de prescrição intercorrente. Ausente, pois, a violação ao artigo 487, II, do CPC”. Afirma, mais, que, “para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração da desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há de se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento do feito”. Com esse fundamentos, requer “se digne de conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, julgando-o provido, para efeito de, ANULANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA GUERREADA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO que o Banco do Nordeste do Brasil S/A move contra o devedor antes anunciado”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 13561116 - pág. 105. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13833360). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ingressou com ação monitória reclamando dos réus o pagamento do valor de R$ 47.895,89 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), cuja origem remete à cédula rural pignoratícia nº 180963443-15, firmada em 02.04.1998, Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente em razão de sucessivos pedidos de suspensão processual. A juíza de 1º grau julgou extinto o feito à teor do art. 924, V, do CPC, em razão da incidência da prescrição intercorrente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente. Esclareço, a propósito, que os sucessivos pedidos de suspensão do feito, além de não configurarem efetiva movimentação processual, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada. Veja-se, sobre o tema, o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
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