Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emerson Gonçalves Barros contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O apelante sustenta preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, pleiteia a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à redução da capacidade laborativa; e (ii) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não apresenta nulidade, pois descreve de maneira suficiente a situação clínica do apelante, a metodologia utilizada e a conclusão alcançada, permitindo ao juízo formar sua convicção, em conformidade com Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assenta que a idoneidade do laudo pericial deve ser reconhecida quando ele fornece informações técnicas fundamentadas e esclarecedoras para a decisão judicial. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual, sem caracterizar invalidez total. No caso concreto, o laudo pericial conclui que, embora o apelante apresente limitação parcial no punho esquerdo, essa condição não reduz sua capacidade de trabalho na ocupação habitual, o que impede a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 416, exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente, requisito não preenchido no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial é válido quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a convicção do juízo, não havendo nulidade se ele descreve a situação clínica do segurado e a metodologia empregada. O auxílio-acidente somente é devido se houver redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo Tema 416 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, III; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0833892-19.2021.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802454-98.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/03/2025; STJ, Tema 416.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.