Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que processou e julgou embargos à execução diretamente nos autos do feito executivo, sem prévia distribuição por dependência e autuação em apartado. Constatado que o processamento conjunto ocasionou a remessa indevida da execução ao Tribunal em grau de apelação, quando apenas os autos dos embargos deveriam ser encaminhados, requer-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processamento dos embargos à execução nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, constitui vício procedimental que exige regularização; e (ii) determinar se a ausência de oportunidade para saneamento do vício impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, de modo que possuem tramitação autônoma em relação ao processo executivo. 4. A protocolização dos embargos nos autos da própria execução configura vício procedimental que deve ser oportunamente saneado, não sendo adequada a rejeição imediata da defesa quando observados os pressupostos para sua regularização. 5. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento do ato processual quando atingida sua finalidade essencial, devendo-se evitar formalismo excessivo e oportunizar à parte a correção do vício. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inobservância da forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC deve ensejar a concessão de prazo para adequação do procedimento, mediante distribuição autônoma e em apartado dos embargos. 7. O juízo de origem, ao receber os embargos nos autos principais e proferir sentença sem oportunizar a regularização da autuação, incorre em erro de procedimento que ocasiona prejuízo ao regular processamento da execução, indevidamente remetida ao Tribunal. 8. A anulação da sentença exige o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja concedido prazo à parte embargante para regularizar a distribuição dos embargos, com numeração própria e recolhimento de custas ou análise formal do pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício e recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, constitui vício procedimental que deve ser oportunamente regularizado. 2. O magistrado deve conceder prazo para a distribuição dos embargos por dependência e autuação em apartado antes de rejeitar ou julgar a defesa em razão da irregularidade formal. 3. A ausência de oportunidade para saneamento do vício, com processamento inadequado dos embargos e consequente prejuízo ao regular curso da execução, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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