Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente." (grifei) O exame da presente causa evidencia que as decisões de que ora se reclama parecem haver desrespeitado a eficácia vinculante inerente ao julgamento plenário da referida ADI 1.851/AL. Tal circunstância justifica, plenamente, o acolhimento do pleito liminar, nos exatos termos em que formulado (fls. 11, item n. 29, "a"). Determino, em conseqüência, a suspensão cautelar da eficácia das decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI (Mandado de Segurança - Processo nº 001.03.015349-3 - fls. 31) e pelo eminente Desembargador Antonio de Freitas Rezende, Relator do Agravo de Instrumento nº 03.002713-6 - Teresina (fls. 62), sustando-se, até final julgamento da presente reclamação, o curso do MS nº 001.03.015349-3, ora em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI (fls. 31/34).
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O STF Rcl 2.543 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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