Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se o dano moral está configurado e qual o valor adequado para sua reparação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A mera apresentação de contrato eletrônico sem elementos adicionais de validação, como biometria facial ou geolocalização, não comprova a contratação válida do empréstimo. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, diante do evidente transtorno e desorganização financeira causados ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de empréstimo. A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, cabendo indenização a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único); Súmulas 297 do STJ e 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJ-PI, AC nº 00001549720148180083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.