Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Anderson Alves da Silva contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de suspensão da indisponibilidade do veículo Jeep Compass 2.0 TD350 Longitude 4WD, ano 2022, registrado no sistema RENAJUD, nos autos nº 0284511-96.2023.8.06.0001. O apelante sustenta que a propriedade do bem está comprovada nos autos e que não há indícios de sua utilização para a prática de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou de forma inequívoca a propriedade do veículo apreendido; e (ii) estabelecer se o bem pode ser restituído antes do trânsito em julgado da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo necessário demonstrar a ausência de relevância do bem para a persecução penal. 4. O art. 120 do CPP estabelece que a restituição somente pode ser deferida quando não houver dúvida sobre o direito do requerente, o que não ocorre no caso, pois inexiste comprovação inequívoca da aquisição regular do veículo pelo apelante. 5. A jurisprudência indica que a simples apresentação de documento de registro do veículo (CRLV) não é suficiente para comprovar a propriedade quando há indícios de que o bem pode estar vinculado a atividades ilícitas. 6. O veículo permanece sob restrição no RENAJUD devido a investigações sobre lavagem de dinheiro ligada a organização criminosa, sendo prudente sua manutenção sob custódia estatal até a completa apuração dos fatos. 7. A documentação apresentada pelo apelante não demonstra de forma clara e contemporânea a titularidade do bem, sendo insuficiente para afastar a presunção de sua vinculação ao crime investigado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.