Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICA. CASSAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE MÉDICO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há alegação de prescrição relativamente ao período anterior à apresentação de defesa no processo administrativo. As partes concordam que houve interrupção do prazo prescricional com a apresentação de defesa (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 6.838/80), o que ocorreu no dia 16 de julho de 2002. Depois disso, em 14 de julho de 2007, a I Câmara de Julgamento do CREMESP, por unanimidade de votos, julgou o ora apelante culpado e, por maioria de 6 votos contra 1, o condenou à pena de cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. Diversamente do que sustenta a parte autora, tal decisão se qualifica como condenatória recorrível, tanto que houve interposição de recurso para o Pleno do CREMESP, na forma do art. 50, inciso II, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001 (então em vigor). Não altera essa qualificação o mero fato da penalidade ter sido aplicada ad referendum do Conselho Federal. Afinal, a expressão ad referendum parece ter sido utilizada no sentido de que a execução da penalidade somente ocorreria após o trânsito em julgado na esfera administrativa, visto que, a princípio, não estava sujeita a reexame necessário pelo órgão de âmbito nacional, conforme inteligência dos arts. 50, 57 e 58 Resolução CFM n. 1.617/2001. Logo, tal decisão proferida em 14 de julho de 2007 novamente interrompeu o prazo prescricional antes do decurso de 5 anos, consoante inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99 e art. 61, inciso III, do Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM n. 1.617/2001. Registre-se, a propósito, que esse dispositivo regulamentar é perfeitamente válido, porquanto em consonância com o art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.873/99. E ambos os dispositivos são aplicáveis à espécie, conforme já decidiu este Tribunal (AMS 0012412-36.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/08/2019; AC 0002196-69.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/05/2017). Após recurso administrativo do ora apelante, a aplicação da penalidade foi confirmada, por unanimidade de votos, pelo Pleno I de Julgamento do CREMESP, em decisão de 28 de março 2008. Mais uma vez, tratando-se de decisão condenatória recorrível, restou interrompida a prescrição em intervalo inferior a 5 anos, voltando o prazo a ter início novamente. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2011, diante de novo recurso administrativo interposto pelo ora apelante, o Conselho Federal de Medicina proferiu decisão confirmando, por maioria, sua condenação à sanção de cassação do exercício profissional. Como se vê, em nenhum momento ocorreu transcurso de prazo superior a 5 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto. 2. No que tange à condenação administrativa do ora apelante e imposição da respectiva penalidade, assim decidiu o juízo a quo: “[...] Observa-se que, assim que o CREMESP tomou conhecimento das denúncias formuladas por uma das pacientes do impetrante feita junto ao Ambulatório Regional de Saúde Mental de São José do Rio Preto, instaurou-se procedimento de sindicância (fls. 112/120). No referido procedimento de sindicância, fez-se relatório, no qual se citou trechos dos depoimentos das denunciantes junto à Delegacia da Mulher da cidade de São José do Rio Preto, bem como se ouviu o impetrante, tendo concluído pela ocorrência de infração aos artigos 2, 4, 6, 52, 55, 63 e 65 do Código de Ética Médica (fl. 118). Por fim, a referida comissão de sindicância opinou pela instauração imediata de Processo Ético-Disciplinar (fl. 118). [...] No referido Processo Ético-Disciplinar, foram ouvidas as denunciantes Anadir dos Santos Gonçalves, Mansa dos Santos e Ana Paula Fernandes Basan, que, inquiridas, confirmaram os fatos alegados nos autos de que o impetrante durante consultas médicas havia tentado seduzi-las. [...] Extrai-se também, do referido Processo Ético-Disciplinar, que foi produzida prova pericial, tendo sido testemunha de acusação a Sra. Regina Aurora da Silva Rosário, médica psiquiatra e coordenadora do ambulatório de saúde mental da secretaria municipal de saúde de São José do Rio Preto à época dos fatos. Inquirida, referida testemunha respondeu que havia muitas queixas de pacientes contra o impetrante sob o fundamento de assédio sexual. [...] Constata-se, ainda, que o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse produzida perícia nos próprios autos (fl. 1027). E assim foi feito e apresentado laudo pericial às fls. 1059/1060 que conclui pelo comportamento sugestivo da conduta parafílica sexual do denunciado. [...]Por fim, no âmbito do CREMESP, foi proferido relatório (fls. 1163/1174) e fundamentação (fls. 1175/1178), oportunidade em que a comissão processante concluiu que o impetrante assediou sexualmente as pacientes arroladas no processo administrativo no exercício da profissão, condutas estas previstas no Código de Ética médica (fl. 1178). [...] Inconformado com a decisão, o requerido apresentou recurso junto ao Conselho Pleno (fls. 1228/1231). Contudo, referido recurso não foi acolhido nos termos do voto do relator (fls. 1268/1283 e 1290). Da decisão que rejeitou o recurso apresentado, foi realizado relatório minucioso sobre os fatos ocorridos, tendo sido inclusive citado o depoimento de testemunhas ouvidas no Inquérito Policial n° 111/00 e no processo administrativo (fls. 1268/1283) e, concluído, pela ocorrência de assédio sexual por parte do médico requerido, diante do acervo probatório e da coincidência dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fl. 1277) foi julgado culpado por infração ao Código de Ética Médica. Na referida decisão, foi consignado pelo relator que "esta Relatoria, com longo tempo de experiência nos bancos deste Tribunal Ético, não se lembra de outro Processo Ético-Profissional relacionado à assédio de natureza sexual, onde o conjunto probatório, em desfavor dos denunciado, fosse tão exuberante". Disse, ainda, o relator que "os detalhados relatos das vítimas, a lógica e a consistência das denúncias, a mórbida e regular repetição dos atos de assédio, e o fato das diversas denunciantes não terem quaisquer tipo de relacionamento entre elas e serem atendidas em locais e datas diversos pelo ora denunciado, compõe um conjunto harmônico e claro dos acontecimentos". Por fim, asseverou que "Todos esses elementos levam-nos à convicção, sem quaisquer dúvidas, que o s fatos realmente ocorreram, segundo os relatos das diversas denunciantes" (fl. 1282). [...] No caso dos autos, entendo que as provas testemunhais foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo requerido, inclusive apontando a repetição dos atos praticados sem que uma testemunha soubesse do depoimento da outra, o que, inclusive, ocorreu com os depoimentos prestados no inquérito policial. Ademais, ainda há o depoimento da coordenadora do núcleo do ambulatório regional de Saúde Mental que disse já ter havido inúmeras reclamações do requerido nesse sentido (assédio sexual). [...]” 3. Caso em que existe robusto conjunto probatório da prática da infração disciplinar, especialmente mediante prova oral com relatos assemelhados de pacientes diferentes e notícia da existência de reclamações semelhantes contra o ora apelante, sendo certo que esse tipo de conduta normalmente não deixa outros tipos de vestígios (assédio sexual). 4. A absolvição criminal por insuficiência de provas não obsta a aplicação de sanção na esfera administrativo-disciplinar em razão da mesma conduta, pois “as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes (STF: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014)” (STF, HC 148391 AgR/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em fevereiro de 2018). 5. Não há desproporcionalidade manifesta entre a conduta de assédio sexual praticada reiteradamente por médico no exercício de suas funções e a penalidade de cassação do exercício proporcional. 6. Mera divergência entre julgadores na instância administrativa não é suficiente para desconstituir o julgamento por maioria. 7. Apelação não provida.
à unanimidade, negar provimento à Apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.