Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos, incorreta atualização monetária e indenização por danos materiais e morais relacionados à administração de conta individual vinculada ao PASEP. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia contábil, e, no mérito, requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se restou demonstrada falha do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual vinculada ao PASEP, apta a ensejar reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e inexiste demonstração de efetivo prejuízo decorrente da ausência da prova requerida. A prova pericial não substitui o ônus probatório da parte autora nem se presta à realização de investigação genérica sobre toda a movimentação histórica da conta, sendo indispensável a apresentação de elementos mínimos que delimitem a controvérsia. O autor permaneceu inerte quando intimado para especificar provas e apresentar documentos complementares, formulando o pedido de perícia apenas em sede recursal, sem demonstrar sua imprescindibilidade. Conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao autor comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbindo ao Banco do Brasil demonstrar apenas a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. Alegações genéricas de desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária, desacompanhadas da individualização dos lançamentos impugnados e de prova concreta das irregularidades, são insuficientes para caracterizar falha na administração da conta. A simples existência de saldo considerado reduzido ou a apresentação de cálculo unilateral baseado em índices diversos dos legalmente previstos não demonstram má gestão da conta, porquanto os critérios de atualização são definidos pelas normas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP, e não pelo Banco do Brasil. Ausente prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova pericial nem o efetivo prejuízo decorrente de sua ausência. A prova pericial não pode substituir o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos que individualizem os lançamentos impugnados na conta vinculada ao PASEP. Nas ações relativas ao PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, conforme a natureza do lançamento impugnado. Alegações genéricas de desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização monetária, desacompanhadas de prova concreta das irregularidades, não evidenciam falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. A inexistência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira afasta a responsabilidade civil e os pedidos indenizatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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