Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DECORRENTE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS LEGÍTIMOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência inicial de demonstrativo de cálculos ou memorial de atualização do débito, quando sanada posteriormente, não caracteriza inépcia da peça inaugural. 2. O adimplemento parcial da dívida não obsta a execução do saldo remanescente, permanecendo válidos os encargos contratuais ajustados, ainda que o pagamento deste (saldo remanescente) se efetive após o ajuizamento da ação. 3. A exigência de formalidades específicas, como assinatura de testemunhas em instrumento particular, admite flexibilização quando a obrigação é demonstrada por outros meios, garantindo a validade do título executivo. 4. As cláusulas penais ajustadas livremente entre as partes devem ser respeitadas, nos termos do princípio pacta sunt servanda, não sendo admitida sua revisão unilateral sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à confiança legítima nas relações negociais. 5. A cumulação de honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais é admissível, por se tratarem de espécies distintas, não configurando bis in idem e sendo legítima a cobrança concomitante de ambas as verbas. 6. A exclusão da pessoa jurídica do polo passivo não enseja pagamento adicional de honorários advocatícios em favor de seu patrono, quando o juiz de primeiro grau já fixou honorários recíprocos no limite da sucumbência de cada parte, afastando qualquer pretensão de majoração ou arbitramento isolado. 7. A aplicação do art. 940 do Código Civil não se justifica quando não há cobrança indevida e, portanto, não se constata má-fé ou abuso de direito por parte do credor. 8. Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.