Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos etc, Dispensado o relatório formal, com fulcro na Lei 9.099/95, arts. 38 e 46. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, gratuidade da justiça deferida. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA LUCIMAR DE ALMEIDA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em que a parte autora aduziu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, referente a contrato que não reconhece. Verifica-se, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos nas razões recursais, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais e dessa Turma Recursal, incidindo o art. 932, V do CPC. Nesse sentido, atendendo a orientação extraída no referido dispositivo legal, foi formulado o Enunciado do FONAJE nr. 102, no seguinte sentido: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”. No presente caso, foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e, em sede de recurso, a parte promovida suscitou cerceamento de defesa, face a não determinação de expedição de ofício a instituição financeira indicada para recebimento do crédito e repisou os argumentos expostos na contestação. Aduz a recorrente o cerceamento de defesa, sob a alegação de que não restou possibilitada a produção de prova documental que consubstanciaria o recebimento do crédito advindo do empréstimo questionado. No entanto, a matéria discutida nos autos é somente de direito, sendo facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, podendo passar ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se ainda que, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória e, assim existente conjunto probatório pertinente e suficiente para análise do caso, resta refutada a preliminar de cerceamento de defesa. O Banco deixou de carrear o contrato questionado nos autos, limitando-se a apresentar a TED, bem como telas de seu sistema interno, elementos que não são suficientes para evidenciar a livre anuência da parte requerente com a contratação, sendo imprescindível a juntada do instrumento contratual. Nesse sentido segue a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do Ceará, veja-se: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ). DANOS MORAIS VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. CASO CONCRETO: R$ 39,40 DESDE 01/04/2015. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação, para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.