Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, §2° E §3°, DO CPC NÃO ELIDIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NO ART. 14, DO CDC CARACTERIZADA NO CASO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. SÚMULA Nº 479, DO STJ. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA N° 385, DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Rebeca da Silva Almeida e Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, promovida pela autora em face da instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a inexistência de um dos quatro débitos que motivaram o ajuizamento da ação e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes requerida pela instituição financeira ré. O Juízo primevo, contudo, também afastou a condenação por danos morais com base na Súmula nº 385 do STJ, por compreender que havia negativações anteriores. II. Questão em discussão 3. Verificar a regularidade de débito inscrito no SPC e a responsabilidade da instituição financeira quanto à sua inscrição indevida, além de analisar a concessão da justiça gratuita em favor da autora e a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes daquela negativação. III. Razões de decidir 4. Quanto à regularidade da concessão da justiça gratuita em favor da autora, prevalece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da autora, conforme o art. 99 do CPC, não refutada pelo banco com provas concretas. 5. Resta caracterizada a responsabilidade de instituição financeira por débito inexistente inscrito indevidamente, em razão de sua obrigação de tomar medidas cautelosas antes de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 6. A responsabilidade do banco, na espécie, é objetiva e fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que lhe imputa o dever na reparação dos danos independentemente da existência de culpa e o ônus de provar eventuais excludentes. 7. No caso, ficou patente a irregularidade da dívida inscrita de nº 136155698, já que os extratos bancários apresentados mostraram transações que não foram bem esclarecidas pela instituição financeira, reforçando a conclusão acerca da inexistência do débito inscrito em cadastro de inadimplentes e da inocorrência de eventuais causas que afastariam a responsabilidade do banco. 8. Ainda que caracterizada a participação de outros agentes com intenções de cunho criminoso, como sugeriu a casa bancária, a Súmula nº 479, do STJ admite a responsabilidade do banco pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. Por fim, a pretensão de danos morais foi afastada com base na Súmula nº 385 do STJ, dada a existência de inscrições legítimas anteriores da autora em cadastros de inadimplentes, as quais, apesar de terem sido questionadas em demandas judicais, não foram declaradas irregulares. IV. Dispositivo 10. Diante do exposto, conhece-se dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. V. Dispositivos legais citados 11. Artigos 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 487, I, do CPC; Artigo 14, caput, e § 3º, do CDC; Artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016; Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995. VI. Jurisprudência relevante citada 12. (STJ - AgInt no AREsp: 1933450 RS 2021/0207372-8 - Ministro Raul Araújo - 21/08/2023 - 25/08/2023), (STJ - AgInt no AREsp 1344544/MG - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 25/05/2020 ¿ 28/05/2020).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes apelos, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Rebeca da Silva Almeida e Banco do Brasil S/A, em desafio à sentença, proferida às fls. 251-256, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que considerou inexistente apenas um dos quatro débitos que ensejaram a negativação do nome da promovente perante cadastro de inadimplentes. Igualmente, na oportunidade, com base na Súmula n° 385, do STJ, o juízo primevo negou a ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA 4 condenação em danos morais pleiteada, por compreender que havia negativação anterior inscrita. O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: […]
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.