Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDEDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido formulado por segurado com histórico de acidente de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença teve como fundamento a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, associada a fatores pessoais do autor, como baixa escolaridade, idade e histórico de trabalho exclusivamente braçal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aliada às condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência laboral restrita a atividades braçais), é suficiente para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que a concessão de aposentadoria por invalidez seja fundamentada na análise das condições pessoais do segurado, ainda que a perícia médica ateste apenas incapacidade parcial e permanente. 4. O conjunto probatório demonstrou que o autor, com 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto e experiência restrita a atividades braçais, encontra-se em situação que inviabiliza sua reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações. 5. A lesão permanente no membro superior esquerdo, associada ao perfil pessoal e profissional do segurado, impede sua reinserção no mercado de trabalho de forma digna, justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ausência de parecer do ministério público superior sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada em incapacidade parcial e permanente quando, diante das condições pessoais do segurado, revela-se inviável sua reabilitação profissional. 2. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também o contexto socioeconômico e laboral do segurado, em observância à finalidade protetiva do direito previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, 1ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TRF1, AC 1017950-15.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 27.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802964-02.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença Acidentário/Auxílio Acidente/Aposentadoria por Invalidez movida por JORGE FERREIRA DA ROCHA, ora apelado. Na petição inicial (ID n. 26819589), o autor narra, em síntese, que: a) em maio de 2018 exercia a função de "ajudante de obras", ocasião na qual sofreu um acidente de trabalho ao levantar uma carga excessiva, o que resultou em lesão no membro superior esquerdo, sendo diagnosticado com traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps (CID 10 S46.1); b) em decorrência da lesão, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/04/2018 a 21/10/2019; c) após a cessação, pleiteou administrativamente o auxílio-acidente, que foi indeferido pela autarquia sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas que implicassem em redução da capacidade laborativa; d) além da incapacidade física, desenvolveu quadro psiquiátrico com CID 10 F41.0 + F33.3 e Z73.0, encontrando-se permanentemente incapaz para o trabalho. […]
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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