Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Da análise detida dos autos, verifico que o primeiro Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a Autora e ora Apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de recursos das Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA. Colhe-se dos autos que a primeira Apelada é lavradora aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de seu benefício. Alega que foi surpreendida ao perceber que em sua conta bancária houve o depósito indevido de valores referentes a dois empréstimos, supostamente contratados junto à instituição financeira, um no valor de R$ 9.278,71 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) depositado em 02/05/2018 e outro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em 08/05/2018, sem a sua anuência e autorização. Inconformada a parte interpôs uma ação de cancelamento de contrato com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. No qual defende pela declaração de inexistência dos dois contratos, devolução em dobro (repetição do indébito) de quaisquer valores descontos relativos a empréstimos bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMAR a liminar concedida em todos os seus termos e decretar a nulidade dos contratos nº 5003947 e nº 5405768, respectivamente nos valores de R$ 9.278,71 (nove mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). ARBITRO como indenização pelo dano moral, nos limites mencionados, para não reincidir o réu na conduta e nem servir como fonte de enriquecimento sem causa ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o valor do contrato, e como medida de desestímulo. CONDENO ainda a parte requerida a devolver, em dobro, o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), indevidamente descontado, totalizando a quantia de R$ 1.908,00 (mil e novecentos e oito reais). CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformado com a sentença de base o primeiro Apelante interpôs o presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do primeiro Apelado, afastando-se assim qualquer indenização moral e material ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente. Em contrarrazões a primeira Apelada requereu o não provimento ao recurso, julgando-o totalmente improcedente, mantendo in totum a decisão do Juízo a quo, sendo o primeiro Apelante condenado ao pagamento do valor da indenização nos termos da sentença, bem como sua condenação ainda por litigância de má fé nos termos do art. 81 do CPC, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%. No mesmo sentido a segunda Apelante interpôs recurso requerendo a reforma da sentença do Juízo de base para determinar o acréscimo na decisão no que se refere à devolução indébito das parcelas dos contratos de empréstimos discutidos nos autos, portanto, permitindo que sejam examinados todos os pedidos requeridos na exordial. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte Autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 15755176), cujo favorecido é a instituição financeira primeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o primeiro Apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, devidamente assinado. Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancári
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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