Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXCEPTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Glaci Jacir Furlani e Francieli Seganfredo, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução em relação aos agravados, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta que a fixação da verba honorária não observou o princípio da causalidade e requer, alternativamente, a minoração do valor arbitrado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva; e (ii) estabelecer se é possível a fixação equitativa dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento do critério do proveito econômico. O exequente que ajuíza execução contra parte ilegítima deve arcar com os honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, nos termos do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas quem deu causa ao processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, ainda que sem julgamento de mérito, não afasta a condenação em honorários, quando a parte adversa foi compelida a se defender judicialmente. O acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva gera benefício econômico à parte indevidamente executada, correspondente ao valor integral da execução, o que atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação equitativa dos honorários, prevista no § 8º do art. 85 do CPC somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese. O valor da causa coincide com o valor da dívida executada, sendo critério adequado para quantificar os honorários de sucumbência conforme a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. O exequente que ajuíza execução contra parte ilegítima responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade. O critério para fixação dos honorários deve observar o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do § 8º do art. 85 do CPC é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.703/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2586064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.906.905/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.479.721/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.