Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA. OBSERV NCIA POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando se tratar de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório deve ser realizada sob a perspectiva dinâmica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de forma que, demonstrados os descontos efetivados da conta bancária do aposentado, o dever de comprovar a existência da relação contratual originária passará a ser da prestadora do serviço, a quem caberá utilizar todos os meios processuais autorizados pela legislação para esse fim, ocasião em que deverá demonstrar a satisfação de seu dever de clareza e informação, elementos que constituem direitos básicos do consumidor. 2. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a instituição securitária se desincumbiu de seu ônus, provando fato desconstitutivo do direito pretendido na inicial (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que anexou aos autos o áudio da conversa integral travada entre o seu funcionário e o consumidor. 3. Sob o teor do referido diálogo, inclusive, é possível constatar (i) a oferta do serviço de seguro, com as informações referentes às suas cláusulas centrais e ao prêmio contratual, (ii) a confirmação dos dados essenciais do consumidor, (iii) a clara e expressa informação quanto ao valor da parcela e, por fim, (iv) o consentimento da parte recorrida. 4. Desse modo, restando devidamente demonstrada a existência e a regularidade da relação contratual, bem como descaracterizados quaisquer vícios de consentimento, a reforma da da sentença recorrida é medida que se impõe, sobretudo porque satisfeito o dever de informação e clareza exigidos do prestador de serviços. 5. Recurso conhecido e provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.