Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. OFICIAMENTO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte autora (idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional) que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por vício de representação e litigância predatória, revogou a gratuidade da justiça e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. 3. A Apelação Cível busca a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação da advogada em custas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação e litigância predatória, considerando a declaração da parte autora em Secretaria; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça para a parte autora, em sua condição de vulnerabilidade; e (iii) saber se é legal a condenação direta da advogada em custas processuais, à luz do art. 77, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação é legítima, pois a declaração da parte autora em Secretaria, negando conhecimento dos advogados e da ação, evidencia a ausência de consentimento efetivo e fortes indícios de litigância predatória, comprometendo a regularidade processual. 6. A gratuidade da justiça deve ser mantida para a parte autora, pois sua condição de idosa, analfabeta funcional e vítima da conduta irregular a qualifica como hipossuficiente, não devendo ser penalizada por atos de terceiros. 7. A condenação direta da advogada em custas processuais é vedada pelo art. 77, § 6º, do CPC, que estabelece que a apuração de eventual responsabilidade disciplinar de advogados deve ser remetida ao respectivo órgão de classe (OAB). 8. O oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é medida necessária e adequada para apurar a conduta da advogada, em face dos indícios de litigância predatória e vício de representação, em conformidade com o art. 77, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação, quando a parte autora, em condição de vulnerabilidade, nega o consentimento para o ajuizamento da ação, em contexto de litigância predatória. 2. A gratuidade da justiça deve ser mantida para a parte hipossuficiente que se revela vítima de litigância predatória e vício de representação. 3. É vedada a condenação direta do advogado em custas processuais por conduta temerária, devendo-se oficiar o órgão de classe para apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, 77, § 6º, 98, 139, IV, 321, 485, IV, 932, IV, "a", 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/TJPI; TJ-AM - Apelação Cível: 0600396-32 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.