Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES PROCESSUAIS. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da L. nº 10.826/03). O apelante alegou preliminarmente flagrante forjado ou preparado e, no mérito, violação de domicílio e ocultação de provas, buscando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve flagrante forjado ou preparado, conforme alegação do apelante; (ii) saber se ocorreu violação de domicílio e ocultação de provas, que pudessem invalidar a condenação; (iii) saber se as provas colhidas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que sustente a tese de flagrante forjado ou preparado. A narrativa fática foi confirmada pelas provas colhidas em ambas as fases processuais. 4. A busca pessoal foi justificada por suspeita fundada, baseada em elementos objetivos. A busca domiciliar se deu mediante autorização válida da genitora do réu, proprietária do imóvel. 5. A materialidade dos crimes foi comprovada pelos laudos periciais de constatação de drogas e de eficiência da arma de fogo. Estes são considerados provas técnicas idôneas. 6. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares. Os depoimentos são coerentes e harmônicos, gozam de presunção de veracidade e foram corroborados pelos demais elementos de prova. 7. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena de ambos os crimes foi afastada. Tal elemento é inerente ao próprio tipo penal, resultando na redução da pena. 8. Deve, o privilégio, ser reduzido em sua fração máxima (2/3), tendo em vista o fato de o apelante atender, integralmente, os critérios previstos no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada para fixar a pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 204 dias-multa, a ser cumprido no regime aberto. Tese de julgamento: "1. A alegação de flagrante forjado ou preparado exige elementos probatórios robustos, inexistentes na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, e a busca domiciliar é lícita mediante autorização do proprietário do imóvel, prescindindo de mandado judicial. 3. Depoimentos de policiais militares, coerentes e harmônicos entre si, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, são válidos para embasar a condenação. 4. Ao tráfico privilegiado deve ser aplicada a redução máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando o réu atender, integralmente, aos requisitos exigidos pelo dispositivo – o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69; CPP, arts. 155, 386, VII, 593; L. nº 11.343/06, art. 33, caput; L. nº 10.826/03, art. 14, caput; Portaria da Anvisa nº 344/1998; RDC nº 804/2023; RDC nº 816/2023. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5001293-66.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.10.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5416448-04.2021.8.09.0011, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.130/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN de 26.02.2025.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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