Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL OU CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito nº 061.304.334 e acolheu parcialmente pedido contraposto dos réus para reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência prevista na cláusula contratual, determinando sua exclusão da composição do saldo devedor. 2. O recorrente sustenta que não houve cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da legalidade da cobrança realizada. Subsidiariamente, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança da comissão de permanência realizada no período de inadimplemento observou os limites estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do demonstrativo de débito acostado aos autos evidencia que, durante o período de inadimplemento, houve incidência exclusiva da rubrica “Comissão de Permanência”, calculada com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência – FACP, sem a concomitante cobrança de juros moratórios, multa contratual ou correção monetária autônoma. 5. Os lançamentos relativos à comissão de permanência passaram a ser registrados de forma individualizada a partir de 31/01/2010, permanecendo dessa forma até a apuração do saldo devedor, circunstância que afasta a conclusão de cobrança cumulada de encargos moratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 7. As Súmulas 30 e 472 do STJ consolidam o entendimento de que a comissão de permanência é válida no período de inadimplência, desde que observada a vedação de cumulação com outros encargos moratórios. 8. Ainda que exista previsão contratual passível de interpretação quanto à possibilidade de cumulação, tal circunstância não conduz, por si só, à exclusão da comissão de permanência quando a cobrança efetivamente realizada observa os limites admitidos pela jurisprudência. 9. Ausente demonstração de cobrança cumulada de encargos moratórios, mostra-se indevido o afastamento da comissão de permanência determinado pela sentença, impondo-se sua reforma para reconhecer a regularidade da cobrança promovida pela instituição financeira. 10. A reforma integral da sentença quanto ao ponto controvertido acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, competindo aos réus o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da cobrança da comissão de permanência nos moldes demonstrados nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios integralmente suportados pelos réus, observados os parâmetros fixados na sentença. Tese de julgamento: “1. A comissão de permanência é válida durante o período de inadimplemento quando não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 2. A mera existência de cláusula contratual que admita interpretação acerca de eventual cumulação não autoriza a exclusão da comissão de permanência quando a cobrança efetivamente realizada observa os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 3. A reforma da sentença para reconhecer a integral procedência da ação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da cobrança da comissão de permanência nos moldes demonstrados nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios integralmente suportados pelos réus, observados os parâmetros fixados na sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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