Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento às Apelações Cíveis, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem observância da assinatura a rogo, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, adequando a restituição do indébito aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. A agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição parcial em relação de trato sucessivo e requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo incidentes sobre benefício previdenciário, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto sem observância da assinatura a rogo viola o art. 595 do Código Civil e atrai a incidência da Súmula 30 do TJPI, impondo a nulidade contratual. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, preservando-se apenas a restituição das parcelas descontadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. O deslocamento do termo inicial da prescrição para o último desconto indevido esvazia o instituto prescricional e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter alimentar do benefício atingido e a condição econômica das partes. A revisão do quantum indenizatório somente se admite quando o valor arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses devolvidas pelas partes, observando os arts. 489, §1º, IV, e 932 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo autoriza a restituição dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa. A revisão do quantum indenizatório depende da demonstração de manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 932; CDC, art. 27; CC, art. 595; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30; STJ, AgRg no REsp 1.296.285/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.06.2016, DJe 24.06.2016; STJ, REsp 1.229.322/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 600.569/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 20.11.2015. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000513-14.2017.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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