Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Decisão de pronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Citação por edital regularmente realizada. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado. A defesa alegava: (i) ausência de justa causa para a ação penal; (iii) nulidade da decisão de pronúncia; e (iv) nulidade da citação por edital. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a ação penal, estando a denúncia em conformidade com os requisitos do art. 41 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia observou o art. 413 do CPP, demonstrando prova da materialidade e indícios de autoria; (iii) verificar se há nulidade da citação por edital, realizada em 1996; (iv) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma circunstanciada os fatos, individualiza a conduta dos acusados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo ao art. 41 do CPP. 4. O recebimento da denúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com o juízo de procedência da acusação, reservado à fase de julgamento. 5. A decisão de pronúncia, proferida nos termos do art. 413 do CPP, constitui juízo de admissibilidade, bastando a demonstração da materialidade e a existência de indícios de autoria, sem exigir certeza da culpa. 6. No caso concreto, os laudos periciais comprovam a materialidade do crime, enquanto as declarações convergentes dos corréus e o contexto fático configuram indícios suficientes de autoria, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 7. O reexame da suficiência das provas demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A citação por edital, realizada em 1996, observou a legislação vigente e foi necessária diante da não localização pessoal do acusado, que permaneceu ausente por mais de vinte anos, revelando comportamento contrário à boa-fé processual. Não cabe ao réu se beneficiar de nulidade a que ele próprio deu causa (venire contra factum proprium). 9. Não compete ao STF apreciar, de forma originária, tese defensiva não enfrentada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, arts. 41 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03.05.2011; STF, HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.10.2018; STF, HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2021; STF, HC nº 139.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31.05.2021; STF, RHC nº 200.956-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STF, HC nº 210.299-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STF, HC nº 243.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, HC nº 215.283-AgR/MT, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2022; STF, HC nº 22.8241-AgR/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.08.2011.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 18 Extrato de Ata - 27/10/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.