Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO AJUIZAMENTE DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §2º E 11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo em vista a demanda tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, a prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento da ação em janeiro de 2023, de forma que os descontos anteriores a janeiro de 2018 restam prescritas, vez que transcorrido o prazo prescricional quinquenal. II. O banco não conseguiu demonstrar que o correntista firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Durante a instrução processual, o banco apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Assim, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Inexiste nos autos documento hábil capaz de demostrar que a autora recebeu o valor do empréstimo em discussão, assim, não há falar em compensação de valores. V. A verba honorária arbitrada na sentença é razoável e proporcional, em observância ao art. 85, §2º, CPC. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal (Tema Repetitivo n.o 1059/STJ). VI. Apelação conhecida e parcialmente provida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Cunha, por inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Codó que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos movida contra o Banco PAN S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega em síntese, a ilegalidade da contratação tendo em vista que, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público ou, alternativamente, com fulcro no artigo 595 do Código Civil, deve ser exigida a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, acompanhada de duas testemunhas corretamente qualificadas. Sustenta ainda a não comprovação da transferência de valor, pugnando pela repetição em dobro, danos morais, decote da compensação, o afastamento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a janeiro de 2018, correção monetária sobre o dano material a partir do efetivo prejuízo (S. nº 43 do STJ) e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela instituição financeira (ID 33057025). A d. PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 35147947). É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Inicialmente em relação a prescrição quinquenal, sem razões a apelante, posto que a espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Sodalício, o termo inicial é o desconto da última parcela do empréstimo (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). No caso dos autos, por se tratar de parcela de trato sucessivo, e considerando que o último desconto foi em 7/3/2022, e a presente ação foi proposta no dia 12/01/2023, as parcelas anteriores a 12/01/20218 restam prescritas, vez que transcorrido o prazo prescricional quinquenal. O litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súm. nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Com relação a possível validade do instrumento contratual, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (ID 33057001). Com efeito, a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, sendo descabido ao operador do direito se furtar ao comando legal. No presente caso, após analisar o contrato, restou ausente a assinatura a rogo no instrumento, tornando impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IR
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.