Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. SÚMULA 308/STJ. APLICÁVEL À ESPÉCIE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.(…). 3. No caso dos autos, apesar de ter ocorrido um descumprimento contratual da parte requerida, em não ter promovido a baixa hipotecária, entendo que não restou comprovada os danos morais sofridos em decorrência de tal situação. Cumpre ressaltar que, a caracterização do dano moral exige como regra, a necessidade de demonstração da lesão extrapatrimonial, isto é, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670650-20.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) Noutro passo, deve ser alterada a verba honorária, a fim de condenar o recorrido/primeiro apelante ao pagamento da verba honorária na forma equitativa à luz do art. 85, § 8º do CPC. Isto porque o percentual de 15 % sobre o valor da causa fixado pelo magistrado é ínfimo considerando que o valor dado à causa é de R$ 13.246,15, conforme se vê da petição inicial. Sobre o tema, quando da estipulação dos honorários advocatícios, o julgador deve fixá-los de maneira que atenda ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, ao labor profissional e o tempo exigido para o serviço (art. 84, § 2º, I a IV do CPC). A propósito, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é expresso no sentido de que nas causas em que for irrisório o proveito econômico, o magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do referido dispositivo legal. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Desta feita, tendo a condenação sido fixada em R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correta a sentença que utilizou a equidade como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em R$ 700,00 (setecentos reais). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5468217-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE BAIXO VALOR. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EQUIDADE. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico o juiz deve fixar o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, no intuito de remunerar com dignidade o ofício do patrono da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Majoração da verba honorária, ex vi do § 11 do artigo 85 do CPC, em favor do patrono da autora. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098277-51.2018.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Nestes termos, deve ser alterada a sentença a fim de fixar a verba honorária na forma equitativa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar o trabalho do advogado. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento. De ofício, reformo em parte a sentença a fim de condenar a requerida ao pagamento da verba honorária na forma equitativa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), à luz do art. 85, § 8º c/c § 2.º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPC. Desprovido os recursos, majora-se a verba honorária para a quantia de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/G) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5468950-57.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A2º APELANTE: JOÃO MIGUEL DA SILVA1º APELADO: JOÃO MIGUEL DA SILVA2º APELADO: ITAÚ SEGUROS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, negando, contudo, o pleito de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora poderia negar a cobertura do seguro diante das circunstâncias do roubo; (ii) saber se a negativa de pagamento caracteriza dano moral indenizável; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula do contrato de seguro previa a cobertura para bens furtados que estivessem sob a posse do segurado no momento do sinistro, configurando a ilegitimidade da negativa da seguradora. 4. A negativa de pagamento do seguro não caracteriza, por si só, dano moral, configurando mero aborrecimento, sem repercussão na esfera da personalidade do segurado. 5. Diante do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício para fixar a verba honorária na forma equitativa. Tese de julgamento: “1. A negativa de pagamento da indenização securitária com fundamento indevido enseja a condenação da seguradora ao pagamento da quantia devida. 2. A mera negativa de cobertura securitária não caracteriza dano moral, quando ausente violação a direitos da personalidade. 3. Nas hipóteses de proveito econômico irrisório, a verba honorária deve ser fixada por equidade.”
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, mas negar-lhes provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.