Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, postulando a reconsideração ou o provimento pelo Colegiado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, diante de pretensão recursal que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; o acórdão de origem afirmou a materialidade e autoria com base em conjunto probatório judicializado e manteve a causa de aumento do concurso de pessoas e o regime inicial fechado em razão da reincidência e do quantum da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado em razão do quantum da pena e da reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da orientação da Súmula 269/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial possui finalidade de controle dos fundamentos de inadmissibilidade proferidos na origem e exige impugnação efetiva e individualizada de todos os óbices aplicados; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento. 7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e circunstâncias do delito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice quando a modificação depende de nova incursão na prova. 8. O acórdão de origem assentou condenação com base em conjunto probatório harmônico, formado por elementos informativos colhidos no inquérito policial corroborados por provas judicializadas sob contraditório; inexistência de violação à legislação federal, pois não houve condenação fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. 9. O afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na prova oral e no contexto fático delineado, cuja revisão pressupõe reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 10. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante do quantum da pena superior a 4 anos e da reincidência, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a orientação da Súmula 269/STJ, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e concurso de pessoas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Elementos informativos do inquérito podem ser utilizados de modo complementar quando corroborados por provas judicializadas colhidas sob contraditório. 4. É juridicamente idônea a fixação do regime inicial fechado quando a pena supera 4 anos e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da orientação da Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.