Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. INSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADO. SÚMULA 581 DO STJ. TEMA 260 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo a embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão quanto: (i) à fundamentação e aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (ii) à suficiência do aval como garantia do juízo; (iii) aos efeitos da recuperação judicial sobre os coobrigados; e (iv) à aplicabilidade do Tema 260 do STJ para dispensa da garantia por hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não constituem via própria para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos suscitados pela parte embargante. 5. A pretensão recursal traduz inconformismo com o resultado desfavorável, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 919, § 1º, 1.022 e 1.023; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, III, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema 260 (REsp 1.127.185/SP); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.943.838/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 12.04.2022.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.