Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ex-servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Tanhaçu apenas ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado, afastando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A recorrente sustenta que sua contratação temporária foi desvirtuada em razão de sucessivas renovações contratuais, pleiteando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Em sede recursal, foi ainda acostada legislação municipal visando demonstrar a regularidade da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora, realizada para o exercício de atividade permanente e sem demonstração de necessidade temporária excepcional, configura hipótese de contratação originariamente nula ou de contratação válida posteriormente desvirtuada, para fins de incidência dos Temas 916 ou 551 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a autora faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS já reconhecido na sentença; e (iii) saber se a legislação municipal apresentada apenas com as razões de apelação pode ser conhecida, diante da preclusão e da vedação à inovação probatória em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária realizada para o exercício de atividade permanente, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e desacompanhada dos pressupostos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula desde a origem, atraindo a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo a qual são devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 4. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal somente incide quando a contratação temporária é inicialmente válida e, posteriormente, sofre desvirtuamento em razão de sucessivas prorrogações, hipótese diversa da contratação originariamente nula verificada nos autos. 5. A legislação municipal apresentada exclusivamente em sede recursal não pode ser conhecida, por se tratar de documento preexistente e acessível às partes, cuja juntada deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. De todo modo, a mera existência de lei autorizadora da contratação temporária não demonstra que a contratação específica da autora tenha observado as hipóteses legais de excepcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; CPC, arts. 434 e 435; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 8000240-53.2017.8.05.0255, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publ. 09.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0000105-86.2015.8.05.0211, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 30.09.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001169-53.2021.8.05.0156, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 29.07.2025
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.