Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; (ii) verificar se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF para análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de refutar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca e apreensão e da prova do vínculo associativo demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento exige que a tese jurídica tenha sido objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, cabendo ao recorrente provocar a manifestação da Corte de origem por meio de embargos de declaração quando verificada omissão, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. : Tese de julgamento 9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. A análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O prequestionamento, inclusive na forma ficta do art. 1.025 do CPC, exige a efetiva provocação da Corte de origem por embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial. : RISTJ, arts. 258 e 259; Lei nº 11.343 Dispositivos relevantes citados /2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPC, arts. 1.022 e 1.025. : STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Jurisprudência relevante citada Súmulas 282 e 356.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.