Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o integral provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados no recurso especial não satisfaz o ônus argumentativo necessário para superar os óbices apontados na decisão agravada. 6. A adequada demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como o cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica. 7. A ausência de elementos que demonstrem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou que comprovem a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em análise, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: III; §1º; RISTJ, parágrafo único, I; RISTJ, CPC/2015, art. 932, CPC/2015, art. 1.029, art. 253, §1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp 1777813/MG, 16.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 1219543/MA, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, AgRg nos Rel. Min. EREsp 1184505/RS, Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.02.2011.
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