Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Embargos à execução. Cobrança de aluguéis de imóvel locado. Parcial procedência do pedido. Divergência quanto à data de entrega das chaves do imóvel. Pedido de audiência de instrução para a oitiva de testemunha. Indeferimento na sentença. Cerceamento ao direito de defesa configurado. Art. 369 do CPC. Possibilidade de produção de prova testemunhal para apurar controvérsia acerca dos fatos. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelos embargantes contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução, em que se julgou parcialmente procedente o pedido requerido na ação (fls. 112-116). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de produção de prova testemunhal para dirimir controvérsia acerca da data de entrega das chaves de imóvel locado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que houve cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, haja vista a divergência quanto à data de entrega das chaves do imóvel locado para fins de cobrança dos aluguéis, objeto da ação de execução. 4. Instada a se manifestar sobre as provas a produzir, os apelantes peticionaram pleiteando a produção de prova testemunhal, tendo o juízo da causa decidido pelo indeferimento na própria sentença, impossibilitando que os embargados produzissem a referida prova a seu favor. 5. Não deve prosperar os argumentos consignados na sentença de que a entrega das chaves somente poderia ser demonstrada por meio de documento escrito, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de produção de provas por todos os meios legais admitidos em direito (art. 369 do CPC). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.