Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de que empresas prestadoras de serviço de vale alimentação/refeição tenham registro no Conselho Regional de Nutrição e possuam nutricionistas registrados, em desacordo com o art. 10 da Lei 6.839/1980, com os arts. 3º e 4º da Lei 8.234/1991, e com o art. 18 do Decreto 84.444/1980, bem como com as jurisprudências do STJ, a exemplo do Recurso Especial - STJ 1.330.279/BA, e do TCU, a exemplo do Acórdão 681/2013-TCU-Plenário; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.185/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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