Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR E NATUREZA DA MULTA COMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença determinando a exclusão de inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), fixando multa cominatória e reconhecendo a abusividade de cláusula contratual de autorização genérica para inclusão de informações no referido sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à validade de cláusula contratual que autoriza genericamente a inclusão de dados no SCR; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso sobre a impossibilidade de exclusão do histórico no sistema por responsabilidade do Banco Central; e (iii) verificar se houve omissão quanto à natureza e adequação da multa cominatória fixada.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração têm caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.O acórdão embargado apreciou expressamente a cláusula contratual invocada, reconhecendo, com base em precedente do STJ (REsp 1.348.532/SP), sua abusividade e ilegalidade por não suprir a exigência legal de prévia comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.O julgado foi claro ao atribuir à instituição financeira remetente a responsabilidade exclusiva pela exclusão da inscrição indevida no SCR, nos termos do art. 15 da Resolução BACEN nº 5.037/2022, afastando a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação.A decisão embargada fundamentou a manutenção e adequação da multa cominatória, fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observando os critérios de suficiência e proporcionalidade para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem caráter indenizatório.As alegações do embargante traduzem inconformismo com a tese jurídica adotada, configurando tentativa de reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A apreciação expressa de questão no acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que a tese sustentada pela parte tenha sido rejeitada. 2. A cláusula contratual de autorização genérica para inclusão de dados no SCR é abusiva e ilegal, não suprindo a exigência legal de notificação prévia ao consumidor. 3. A responsabilidade pela exclusão de inscrição indevida no SCR é exclusiva da instituição financeira remetente. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando adequada, suficiente e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação imposta.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, II; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 391.073/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.225.173/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5929687-09.2024.8.09.0174Comarca de Senador CanedoEmbargante: Itaú Unibanco Holding S.A.Embargado: Alexandre Gomes de OliveiraRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T OTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. objetivando sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Extrapatrimonial, com pedido de Tutela de Urgência manejada em seu desfavor por ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA, ora embargado. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 49): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa cominatória, e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual do consumidor diante da ausência de comprovação de prejuízo decorrente da inscrição no SCR; e (ii) saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de exclusão, com consequente manutenção da multa cominatória fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presente o interesse processual, porquanto demonstrada a resistência da instituição financeira à pretensão inicial, bem como a necessidade e utilidade da intervenção judicial.4. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às normas consumeristas, especialmente à exigência de prévia comunicação ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central.5. A ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito, impondo-se a exclusão do registro, cuja responsabilidade compete exclusivamente à instituição financeira remetente, nos termos do art. 15 da mencionada Resolução.6. A cláusula contratual que prevê autorização genérica para inclusão de dados no SCR é abusiva e ilegal, não suprindo a exigência legal de prévia comunicação ao consumidor.7. A multa cominatória fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequada, suficiente e proporcional para assegurar a efetividade da obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro. 2. A responsabilidade pela exclusão da inscrição no SCR é exclusiva da instituição financeira remetente. 3. A cláusula contratual que prevê autorização genérica para inserção de dados no SCR é abusiva e ilegal. 4. A multa cominatória deve ser fixada de modo suficiente e proporcional para compelir ao cumprimento da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 391.073/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5855638-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. Nas razões dos aclaratórios (mov. 55), a Instituição Financeira embargante aduziu que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à anuência da parte embargada com o registro de seus dados no SCR ao celebrar o contrato; impossibilidade de exclusão do histórico de registro; e ausência de caráter coercitivo da multa imposta, por estar atrelada a obrigação impossível.Em síntese, afirma que Alexandre Gomes de Oliveira anuiu expressamente com o registro de seus dados no SCR quando da contratação com o banco. Argumenta ser descabido que o embargado alegue não ter sido cientificado da obrigação que possui a instituição financeira de fornecer seus dados ao sobredito sistema de informações. Obtempera que em ca
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.