Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência da execução penal para o Estado do Ceará. O agravante sustenta possuir residência, vínculos familiares e sociais naquele Estado, defendendo a possibilidade de cumprimento da pena em unidade federativa diversa da condenação e, subsidiariamente, em regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a transferência da execução penal para outra unidade da Federação antes do início do cumprimento da pena; e (ii) estabelecer se é possível deferir, nessas circunstâncias, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para a execução penal pertence, como regra, ao Juízo da condenação, admitindo-se sua transferência para outra unidade da Federação apenas nas hipóteses legalmente previstas e mediante análise de conveniência administrativa e viabilidade executória. A possibilidade prevista no art. 86 da Lei de Execução Penal não confere direito subjetivo ao condenado de escolher o local de cumprimento da pena, dependendo da efetiva aptidão do Estado de destino para assumir a fiscalização da execução. O direito à permanência em estabelecimento prisional próximo ao meio familiar não possui caráter absoluto e pode ser limitado por razões ligadas à organização do sistema prisional e à adequada execução da pena. A transferência interestadual pressupõe execução penal efetivamente instaurada, pois somente após o início do cumprimento da pena é possível avaliar as condições concretas do sentenciado e a viabilidade da assunção da execução pelo Estado de destino. A ausência de início da execução penal inviabiliza a remoção antecipada para outra unidade da Federação, por inexistirem elementos concretos que permitam aferir a adequação da medida. A inexistência de demonstração da disponibilidade de vaga ou de condições materiais para o recebimento da execução pelo Estado do Ceará impede o deferimento da transferência pretendida. A manifestação da autoridade do Estado do Ceará acerca da desnecessidade de autorização prévia da Corregedoria local não equivale à anuência para recebimento da execução nem à assunção da fiscalização da pena. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, admitida apenas para evitar constrangimento ilegal decorrente da inexistência de vaga em estabelecimento compatível, não sendo cabível antes do início da execução da pena nem sem demonstração concreta de seus pressupostos. A inviabilidade de monitoramento eletrônico fora do território paulista e a vinculação da condenação ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo reforçam a impossibilidade prática e jurídica da transferência postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da execução penal para outra unidade da Federação não constitui direito subjetivo do condenado e depende da análise de conveniência administrativa, viabilidade executória e aptidão do Estado de destino para fiscalizar o cumprimento da pena. A transferência interestadual da execução pressupõe o efetivo início do cumprimento da pena, inexistindo fundamento para seu deferimento antes da instauração da execução penal. O direito de cumprimento da pena em local próximo ao meio familiar não possui caráter absoluto e pode ser restringido por razões relacionadas à organização do sistema prisional e à adequada execução da pena. O regime semiaberto harmonizado possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vaga em estabelecimento adequado, não sendo passível de concessão antecipada antes do início da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 65, 86, 103 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30.05.2023; TJSP, Agravo de Execução nº 0007116-53.2025.8.26.0496, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Mens de Mello, j. 09.09.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.