Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, em face de acusada imputada pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, consistente em impedir a regeneração de vegetação em Área de Preservação Permanente mediante construção irregular, pleiteando o regular prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental praticado em Área de Preservação Permanente; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos mínimos para o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A área degradada está inserida em Área de Preservação Permanente às margens de curso d'água, circunstância que evidencia a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade da conduta. O princípio da insignificância, embora admitido excepcionalmente em crimes ambientais, exige ofensividade mínima e lesão inexpressiva, requisitos não configurados quando há intervenção em APP com supressão ou impedimento de regeneração de vegetação nativa. A proteção constitucional ao meio ambiente impõe rigor na repressão a condutas lesivas, sendo incompatível com juízo de irrelevância em hipóteses de dano ambiental significativo. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e laudo pericial. Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela declaração da acusada e pelos relatos dos agentes públicos, satisfazendo os requisitos do art. 41 do CPP. O acórdão que provê recurso contra rejeição da denúncia implica seu recebimento imediato, nos termos da Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crime ambiental cometido em Área de Preservação Permanente quando o dano revela relevância jurídica. 2. A existência de materialidade e indícios de autoria impõe o recebimento da denúncia. 3. O provimento de recurso contra rejeição da denúncia implica seu imediato recebimento, conforme a Súmula 709 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 9.605/98, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2119268/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STF, Súmula 709.
Recurso ministerial provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.