Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI FEDERAL 9.656/1998. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CAPÍTULO ALTERADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de impor ao ISSEC a obrigação de fornecer ao autor, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos quimioterápicos oncológico Daratumumabe, Lenalidomida, Dexametasona (protocolo DRd) e Denosumabe, conforme prescrição médica. Ao final, determinou que a fixação dos honorários seja arbitrada pelo juízo da liquidação. 2. Muito embora não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato, por si só, não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito - como a prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018 -, porquanto está sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998). 3.Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 4. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. Valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30111019820248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) Assim, a probabilidade do direito resulta do diagnóstico grave e bem documentado, da prescrição específica e fundamentada por especialista, da inexistência de alternativa terapêutica equivalente ofertada pela autarquia, da ausência de vedação contratual clara ao tratamento e da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de reconhecer o dever do ISSEC de assegurar aos seus beneficiários o tratamento indispensável à preservação da saúde. Ressalto que as Notas Técnicas elaboradas pelo NATJUS apresentam distinção relevante: embora reconheçam a adequação e efetividade do Abemaciclibe e do Anastrozol no contexto clínico da agravante, registram a não incorporação do Prolia (denosumabe) pela Conitec e a existência de terapias alternativas. Todavia, tais considerações, ainda que pertinentes no plano da política pública, não desconstroem a indicação médica específica feita para a paciente, tampouco afastam, sob a ótica do juízo de urgência, a necessidade, devidamente justificada, do regime terapêutico completo prescrito pela profissional responsável. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir a tutela recursal, determinando que o ISSEC forneça à agravante, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos prescritos nos autos, enquanto perdurar a indicação clínica e até decisão final a ser proferida pelo juízo de origem. A parte deverá apresentar nova receita médica a cada seis meses ao ente público, enquanto não houver julgamento definitivo da demanda, em conformidade com o Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - CNJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.