Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de violação à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido para afastar a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a decisão agravada se fundamentou corretamente na preclusão pro judicato e na coisa julgada, sendo impossível devolver novamente o tema a esta Corte Revisora por meio do presente agravo, sob pena de infringência aos comandos expressos nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A preclusão pro judicato e a coisa julgada impedem a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5192980-57.2025.8.09.0042COMARCA : FAZENDA NOVARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: LEANDRO VIEIRA LACERDAAGRAVADA : JULIANA MOREIRA DA SILVA BRITO VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO VIEIRA LACERDA contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria no evento 13, ocasião em que negado conhecimento ao instrumental por ser inadmissível à vista da coisa julgada e da preclusão pro judicato.A fim de contextualizar, tem-se que esta relatoria proferiu decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual não conheceu do agravo de instrumento manejado (evento 13), restando o decisum assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A irresignação da parte agravante não merece conhecimento, na medida em que se trata de questão já enfrentada por esta instância revisora. 3. Impõe-se reconhecer o fenômeno da coisa julgada e da preclusão pro judicato, pelo qual é defeso ao relator analisar novamente a mesma matéria, sob pena de afronta às regras previstas nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.”Inconformado, LEANDRO VIEIRA LACERDA interpôs o agravo interno ora em apreciação (evento 17).Assevera, em síntese, que a decisão agravada sustenta a ocorrência de coisa julgada e preclusão pro judicato, entretanto, tal fundamento é manifestamente equivocado, porquanto as matérias suscitadas são de ordem pública e não precluem.Em linhas finais, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão vergastada, nos termos acima alinhavados.Ab initio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Noutro aspecto, não merece reforma a decisão objurgada.De uma análise acurada das razões do agravo interno interposto, verifica-se que a irresignação não procede.Nada obstante a interposição da insurgência, bem assim das razões suscitadas, verifica-se não despontarem evidenciados os requisitos essenciais à modificação da decisão censurada.Com respeito ao prefalado agravo, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Neste sentido, é o escólio da ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier, ao parafrasear José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, prelecionando, com assaz propriedade:“Das decisões do relator, portanto decisões monocráticas em 2º grau de jurisdição, cabe agravo regimental, que não passa, na verdade do agravo previsto na legislação processual e, apenas, processado na forma regimental, que tem por missão a integração do Tribunal, sempre que um de seus membros pratica ato em nome do Colégio, ato cujo respeito tenha a parte razões para acreditar que a Corte não endossaria.” (Os Agravos no CPC Brasileiro, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 95-6)Entendo que o teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal.Na espécie, o instrumental foi interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a ausência de previsão legal para a interposição de embargos de declaração após o trânsito em julgado do acórdão, sendo a medida inadequada.Ocorre que, conforme bem pontuado por esta relatoria na decisão monocrática de evento 13, a discussão acerca da matéria se encontra abarcada pelos fenômenos da coisa julgada e da preclusão pro judicato.Verifica-se que o pedido do agravante, nos exatos termos em que formulado, já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça, mais especificamente nos autos da Apelação Cível n. 5185382-62.2019.8.09.0042 (acórdão de evento 235 dos autos originários), que transitou em julgado na data de 05/08/2024 (certidão de evento 242 dos autos originários).Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. LESÃO PATRIMONIAL ORIUNDA DE BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexiste nulidade processual quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de provas pelas partes. 2. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. 3. Na hipótese, é de se reconhecer a nulidade da execução, sobretudo porque o título extrajudicial é desprovido de valor econômico, faltando-lhe, dessa forma, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da prestação, porquanto a empresa que integrou a quota do exequente e foi baixada pela executada jamais existiu faticamente, sequer possuindo seu CNPJ valor de mercado. 4. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. Observa-se que a condutora do feito fixou a verba honorária em desfavor do insurgente no patamar mínimo legal, motivo pelo qual impõe-se o desacolhimento do pleito de redução do referido quantum formulado pelo apelante. 6. Conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haverá majoração de verba honorária de sucumbência se esta houver sido arbitrada na origem e o recorrente tiver sido vencido também na instância recursal, situação verificada na espécie. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.Logo, uma vez enfrentada a matéria em dois graus de jurisdição, é impossível devolver novamente o tema a esta Corte Revisora por meio do presente apelo, sob pena de infringência aos comandos expressos nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil.Portanto, impossibilitado que está o exercício do juízo de retratação, saída outra não há senão a submissão da presente insurgência à deliberação pelo Órgão Colegiado.Forte em tais razões, CONHEÇO do Agravo In
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.