Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005687-97.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marizelia De Almeida Ramos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Apelante: Municipio De Candeias Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005687-97.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ART. 53 DA LEI Nº 782/2010 E ARTS. 42 E 42-A DA LEI 908/2014. CERTIFICADO COMPROVANDO O APROVEITAMENTO EM CURSO DE ATUALIZAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E A ÁREA DE ATUAÇÃO. CARGA HORÁRIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO: I - Caso em exame: 1. Insurge-se o município de Candeias contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento de gratificação de estímulo e aperfeiçoamento, no patamar de 5%. II - Questão em discussão: 2. A prescrição de crédito proveniente de período anterior a 22.07.017, em face da data do ajuizamento da ação. 3. A existência do direito líquido e certo da servidora ao recebimento de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional em face da ausência de prova da correlação do curso por ela realizado com sua área de atuação. 4. A observação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede o gestor de aumentar despesas sem a devida adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. III - Razões de decidir: 5. Em conformidade com a súmula 85 do STJ, em processo em que se persegue o direito à gratificação instituída por lei, quando o próprio direito ao benefício não tiver sido expressamente negado pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Cuidando-se de Mandado de Segurança, os efeitos financeiros por ocasião da concessão da segurança deverão retroagir à data da impetração, de modo que descabida a alegação de prescrição. 6. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias (Lei Municipal nº 782/2010) assegura à categoria o direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. 7. O art. 42-A da Lei nº 783/2010, por sua vez, exige para sua comprovação o preenchimento dos seguintes requisitos: I- A existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II-Comprovação de aproveitamento de curso mediante apresentação de diploma ou certificado; e III-Cumprimento de carga horária mínima estabelecida integralizada em único curso. 8. A impetrante apresentou certificado comprovando o aproveitamento em curso de atualização com carga horária de 100 horas. A correlação entre o curso e a área de atuação foi satisfatoriamente demonstrada pelas informações constantes no verso do certificado, de modo que é prescindível a apresentação do histórico escolar que, ademais, não é exigido pela legislação de regência. 9. A alegação de ausência de dotação orçamentária, ou desrespeito à lei de responsabilidade fiscal não podem servir de escudo para eximir a municipalidade do dever de efetivar os direitos subjetivos dos seus servidores, mormente quando desacompanhada de qualquer prova. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV - Dispositivo e tese: 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer prova de fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito da impetrante, correta a sentença que assegurou à servidora o direito à implantação do benefício da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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