Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012051320258060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2026) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO, IN ALBIS. DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). PRECEDENTE DO STJ NO ARESP 1671512/SP. CUSTAS E HONORÁRIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011729120238060222, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Ressalto que, em caso de propositura de agravo interno, sendo esse julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, poderá ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
RECURSO NÃO CONHECIDO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Irandes Bastos Sales
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.