Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS E ÁUDIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas apresentadas pela parte recorrida comprovam a contratação dos serviços por parte da autora, através de uma ligação de áudio, inclusive com o encaminhamento das faturas para o endereço da recorrente. 2. No áudio, a recorrente confirma seus dados pessoais, endereço, fornecendo até mesmo ponto de referência, deixando evidente a contratação realizada. 3. Em que pese a alegação da recorrente de que o áudio poderia ser “forjado”, esta não pugnou em momento oportuno perícia técnica, caso de fato tivesse interesse em descredibilizar a prova produzida. 4. Reconhecida a relação jurídica entre as partes, tem-se por válida a contratação e legítima a negativação, não havendo que se falar em indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555212-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto o ônus sucumbencial, modificando, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Goiânia, 17 de março de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5511788-15.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Telefônica Brasil S/A - VIVO Apelado: Luiz Henrique Alves Ingrund Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.