Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. ESTREMAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRETENSÃO DE DIVISÃO POR ESCRITURA PÚBLICA SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL VOLTADO A IMÓVEIS RURAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS LEIS FEDERAIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO SOBRE A OPOSIÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS E A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de dúvida registral, envolvendo pedido de estremação urbana por escritura pública sem anuência de todos os condôminos, com referência a provimento administrativo estadual aplicável a imóveis rurais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível a divisão por estremação urbana com base em provimento administrativo estadual, dispensando a anuência de todos os condôminos; (ii) as Leis n.º 11.977/2009, n.º 13.465/2017 e n.º 14.620/2023 permitiriam a individualização das frações ideais independentemente de regulamentação estadual; (iii) o dissídio jurisprudencial estaria caracterizado acerca da regularização imobiliária e da exigência de anuência dos condôminos. 3. O exame, na via especial, é inviável quando a controvérsia se resolve por direito local, como a aplicação de provimento administrativo estadual específico para imóveis rurais, atraindo, por simetria, a Súmula n. 280/STF. Também não se conhece da tese fundada em legislação federal de regularização fundiária que não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 211/ STJ e n. 282/STF. 4. Permanecendo incólumes fundamentos autônomos do acórdão – como a ausência de anuência de condôminos e confrontante e a necessidade de aprovação municipal –, e não havendo impugnação específica sobre tais pontos, incide a Súmula n. 283/STF. Além disso, a reforma pretendida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a oposição dos coproprietários e a inexistência de aprovação municipal, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.