Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESVINCULAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, consistente na alteração unilateral da modalidade de cartão de crédito e desvinculação do débito automático em conta-corrente, sem prévia informação adequada ao consumidor, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da sistemática adotada e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da alteração unilateral da forma de pagamento da fatura do cartão de crédito sem informação clara e adequada ao consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor; (iii) definir se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (iv) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter protelatório do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia reside na ausência de informação clara e adequada ao consumidor acerca da alteração substancial da sistemática de pagamento anteriormente mantida entre as partes, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou ter prestado comunicação específica e ostensiva acerca da descontinuidade do débito automático integral após a migração do cartão para nova modalidade, circunstância que gerou legítima expectativa no consumidor e caracterizou defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A boa-fé do consumidor ficou evidenciada pela tentativa imediata de regularização do débito tão logo constatada a ausência do desconto automático, sendo devida a restituição dos encargos indevidamente cobrados, porquanto a inadimplência decorreu exclusivamente da conduta da instituição financeira. 6. O dano moral está configurado diante da multiplicação indevida da dívida e da realização de descontos em conta bancária de consumidor aposentado, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica a manutenção da indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo cabível, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter protelatório do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.