Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO PRORROGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente Gabriel Henrique Medeiros, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 37 da Lei nº 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, diante de evidências de atuação organizada no tráfico de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) examinar o prazo de conclusão do Inquérito Policial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistindo na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, aqui representado pelo risco à ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma organizada do tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos e emprego de estratégias para dificultar a ação policial. A quantidade de droga apreendida e os elementos investigativos indicam a existência de um esquema estruturado de tráfico na região, envolvendo o paciente e outros indivíduos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, diante da estrutura organizada do tráfico na localidade e do risco de reiteração delitiva. A dilação do prazo para a conclusão do inquérito policial, devidamente justificada e autorizada judicialmente, não configura constrangimento ilegal, pois encontra amparo na Lei nº 11.343/06, artigo 51. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização do tráfico de drogas, pela divisão de tarefas entre os envolvidos e pela tentativa de dificultar a persecução penal, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, quando devidamente fundamentada e deferida pelo juízo competente, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 37 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.066/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017. STF, HC nº 122.057/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014. STJ, AgRg no RHC 140.651/PB, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. STJ, AgRg no HC 709.339/PR, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. STJ, HC 696.520/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.