Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, com requerimento de acolhimento dos aclaratórios e atribuição de efeitos infringentes. 3. Decisão anterior assentou a impossibilidade de superar a Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já apreciados no agravo regimental. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. A embargante pretende efeitos infringentes para modificar o acórdão, sem demonstrar vícios integrativos, o que evidencia finalidade de reexame do decidido, incompatível com a via eleita. 8. Mantém-se os fundamentos de que não restou demonstrada a superação da Súmula 7/STJ e de que houve ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ), inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; a mera irresignação não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.