Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECALCITRÂNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. ACÓRDÃO MANTEVE RESULTADO SEM ENFRENTAR DISTINÇÃO DETERMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ART. 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS DISTINTOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELO STJ RECONHECEU DISTINÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E JULGAR DESDE LOGO. COISA JULGADA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao não analisar a alegação da parte recorrente acerca da diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação ao pedir até o máximo, por ocasião do provimento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, em 20/3/2013, na ação coletiva. 2. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração não se desincumbiu do ônus de analisar, concretamente, a diferença entre o pedido de recebimento da RAV pelo teto máximo (postulado no mandado de segurança individual) e o pedido de recebimento até o teto máximo conforme avaliação individual (postulado na ação coletiva), distinção que foi o fundamento da própria formação do título executivo por esta Corte Superior. 3. Evidente recalcitrância na omissão, caracterizada pela circunstância de o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa desta Corte Superior para que enfrentasse a questão suscitada nos embargos de declaração, ter mantido o mesmo resultado sem efetivamente analisar a distinção apontada. Inócua nova anulação do acórdão para que o Tribunal a quo se pronuncie, pela terceira vez, sobre a mesma matéria, medida que acarretaria desnecessária dilação processual e violaria o princípio da economia processual, sem qualquer garantia de que a omissão seria efetivamente sanada. 4. Questão que não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos. 6. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos. Não há tríplice identidade entre as demandas, razão pela qual não se configura coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. 7. Afastado o reconhecimento de coisa julgada entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva, por ausência de tríplice identidade, resta prejudicada a discussão do mérito no sentido da incindibilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança denegado. 8. Agravo de LUIZ ALBERTO ZONATTO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Recurso da UNIÃO prejudicado.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.