Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO A SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças indevidas de taxas e tarifas cumulada com repetição de indébito, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de litispendência com ação anteriormente ajuizada. O juízo de origem também identificou indícios de atuação processual abusiva e condenou o patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta inexistência de identidade entre as demandas e impugna a condenação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou afastada a configuração da litispendência reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada diretamente ao advogado da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a presença simultânea de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação genérica de autonomia entre demandas ou existência de contratos distintos não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem sem demonstração concreta de diferenciação dos elementos identificadores das ações. 5. A ausência de elementos objetivos aptos a descaracterizar a tríplice identidade impõe a manutenção da extinção do processo por litispendência. 6. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil dirigem-se às partes e demais sujeitos processuais abrangidos pela norma, não sendo automaticamente extensíveis ao advogado atuante na causa. 7. A eventual responsabilização do advogado por conduta dolosa ou culposa no exercício profissional exige apuração em ação própria ou perante o órgão de classe competente, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. 8. A condenação direta do patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé mostra-se incompatível com a sistemática legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A descaracterização da litispendência exige demonstração objetiva da inexistência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 2. Alegações genéricas sobre autonomia entre demandas não afastam a configuração da litispendência. 3. As penalidades por litigância de má-fé não podem ser impostas diretamente ao advogado da causa. 4. A responsabilização do advogado por conduta processual irregular deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º, 79, 80, 337, §§1º a 3º, e 485, V; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-35.2025.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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