Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. O recorrente alega a invalidade do negócio jurídico eletrônico por fraude e cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se, em contrato eletrônico com biometria facial, a ausência de perícia técnica configura cerceamento de defesa; e (ii) aferir se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, composto por dossiê digital, selfie e comprovante de transferência do valor, é suficiente para comprovar a validade da contratação e afastar a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Contudo, o referido precedente não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova, sendo admitidos outros elementos que demonstrem a manifestação de vontade, especialmente em contratações eletrônicas. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC) ao apresentar robusto conjunto de provas, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê digital da operação com biometria facial (selfie) e, principalmente, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta corrente de titularidade do próprio autor. 5. A contratação por meios eletrônicos, inclusive com o uso de biometria facial, é amplamente reconhecida como válida. A apresentação do dossiê digital e do comprovante de crédito em conta torna desnecessária a produção de prova pericial, afastando a tese de cerceamento de defesa. 6. Demonstrada a validade da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante configuram exercício regular de um direito do credor, o que afasta o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Em contratos bancários eletrônicos, o ônus da prova da autenticidade da contratação, atribuído à instituição financeira conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, pode ser satisfeito por um conjunto probatório idôneo que não se restrinja à perícia técnica. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com biometria facial (selfie), quando a instituição financeira comprova a operação mediante dossiê digital e a efetiva transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, o que afasta a alegação de fraude e torna desnecessária a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 429, II; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5223235-86.2023.8.09.0100, Relator Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe de 16/12/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.