Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, §§5º E 6º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO MANTIDO. 1. A ação rescisória fundada em alegada violação manifesta de norma jurídica exige, nos termos dos §§5º e 6º do art. 966 do CPC, demonstração inequívoca de distinção fática ou jurídica que afaste a incidência do precedente invocado, sob pena de inépcia da petição inicial. 2. Inexistindo comprovação da distinção entre o caso concreto e o Tema 551 do STF, que reafirma o caráter precário e transitório das contratações temporárias regidas pela Lei nº 8.745/93 e veda a equiparação de seus ocupantes aos servidores efetivos, mostra-se inviável o processamento da ação rescisória. 3. O regular prosseguimento do feito, com citação da parte ré e parecer ministerial, não obsta o reconhecimento posterior da inépcia da inicial, uma vez que o exame mais acurado apenas confirmou a ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 4. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Keisson Azevedo Farias, em 03/02/2024, ajuizou Ação Rescisória visando rescindir acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0040911-18.2011.8.10.0001, por meio do qual o Tribunal Pleno, nos termos do voto do relator, o eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo de Sousa, assim decidiu: “(…) Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque o agravante não procede à comparação entre os fatos que deram origem ao precedente (TEMA 551) e os fatos do caso concreto, e tampouco trazem elementos fáticos e jurídicos que evidenciem desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por ausência de distinguishing. É como voto”. Em sua petição inicial contida no ID 32978266, aduz o autor que o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão negou seguimento ao seu recurso extraordinário sob a alegação de que “a decisão recorrida, emanada da 1ª Câmara Cível6, estaria em conformidade com tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal”. Aduz, mais, que, interposto agravo interno em face da referida negativa de seguimento, o Pleno da Corte manteve a decisão, de modo que deixou de ser “observada não só a distinção da matéria discutida nos autos da ação originária, como, também, não foram observadas as exceções contidas no tema 551/STF”. Alega, também, que “inobstante o teor da respeitosa decisão, proferida pelo Colendo Pleno do e. TJMA, há descompasso entre o que nela restou decidido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 551, tendo, sim, com a devida vênia, o autor demonstrado o distinguishing entre esta e o caso concreto, contido na ação originária, por ocasião do Agravo Interno, por ele interposto, que deu origem ao v. acórdão que se pretende rescindir”. Argumenta, ainda, que “embora na ação originária, ajuizada pelo autor, não estivesse em discussão a extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a ratio decidendi da tese definida no tema nº 551, deve ser aproveitada em seu favor, visto que há “expressa previsão legal” – a partir do artigo 8º, da Lei nº 8.745/93 – no sentido de conferir a extensão do direito à estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, aos servidores temporários, a qual decorre, diretamente do art. 7º, inciso XXII, da CF/88, conforme explanado nas linhas acima”. Com esses argumentos, requer “1. A extensão da Justiça Gratuita à presente ação rescisória, na forma do artigo 968, § 1º, do CPC, já concedida ao autor na ação originária; 2. A citação da ré, no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, contestar a presente ação, nos termos do artigo 970, do CPC; 3. No mérito, conhecer da presente ação rescisória, julgando-a procedente para: 3.1. Em JUÍZO RESCINDENTE, desconstituir o v. acórdão proferido pelo Colendo Pleno do e. TJMA, no julgamento do Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0040911-18.2011.8.10.0001, interposto pelo autor, visto que não foi considerada a exceção contida na tese definida no tema 551/STF, referente à “expressa previsão legal, em sentido contrário”, quanto ao direito pleiteado por este, em seu Recurso Extraordinário. 3.2. Em JUÍZO RESCISÓRIO, dar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo autor, e, nos estritos limites da exceção contida na tese definida no tema 551/STF, referente à “expressa previsão legal, em sentido contrário”, considerando-se, para tanto, o entendimento sufragado pelo e. STJ, no REsp nº 670.842/RJ, citado acima, de que a estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, aplica-se aos servidores públicos temporários, contratados pela Administração Pública Federal, com base na Lei nº 8.745/93, RECONHECER a extensão desta ao autor, tal como pleiteado no referido Recurso Extraordinário, bem como determinar a sua conversão em indenização pecuniária, pelo decurso do tempo, conforme o escólio jurisprudencial, citado acima, com seus consectários legais. 3.2.1. Como pedido subsidiário (art. 326, CPC), referente ao JUÍZO RESCISÓRIO, em caso de não acatamento do pedido acima, determinar a devolução dos autos à Colenda 1ª Câmara Cível do e. TJMA, caso se entenda que é este o Órgão Jurisdicional competente (art. 1.040, II, CPC), para o rejulgamento da ação originária, visando a correta aplicação da tese definida no tema 551/STF, com a observância da exceção referente à “expressa previsão legal, em sentido contrário”, para que aquela Colenda Câmara, ao final, reconheça a extensão da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, ao autor, tal como pleiteado em seu Recurso Extraordinário, bem como determine a sua conversão desta em indenização pecuniária, em razão do decurso do tempo. 4. A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. Em face da determinação contida no artigo 968, caput, c/c art. 319, inciso VII, o autor indica que opta pela realização de audiência de conciliação ou de mediação”. Citada, a parte rescindenda ofereceu contestação defendendo, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 36702925). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela “improcedência da presente ação rescisória” (ID 37482856). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento desta rescisória não foram devidamente atendidos pela parte autora, impondo-se o indeferimento da peça inaugural, forte nos motivos doravante expendidos. Consoante constou do relatório, a controvérsia da ação gira em torno de saber se o acórdão rescindendo, ao aplicar a orientação firmada pelo STF no Tema 5511, incorreu em violação manifesta de norma jurídica, especialmente por, segundo sustenta o Requerente, deixar de considerar as peculiaridades fáticas do seu vínculo com a Administração Pública. Logo, o fundamento da vertente rescisória repousa no art. 966, V, do CPC, para quem é rescindível a decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica. Gize-se, sem maiores digressões, que não se vislumbra na espécie a alegada violação manifesta, requisito de índole excepcional e aplicação restritiva, cuja configuração reclama demonstração cabal de antagonismo direto ao comando legal, não bastando mera divergência hermenêutica ou inconformidade com a valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador. No caso, pois, o acórdão rescindendo limitou-se a aplicar corretamente o entendimento sufragado pela Excelsa Suprema Corte no já citado Tema 551. Com efeito, o núcleo da tese firmada pelo STF foi o de reafirmar o caráter precário e transitório das contratações temporárias, vedando a equiparação de seus ocupantes aos servidores efetivos ou estáveis,
Em JUÍZO RESCISÓRIO, dar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo autor, e, nos estritos limites da exceção contida na tese definida no tema 551/STF, referente à “expressa previsão legal, em sentido contrário”, considerando
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.