Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santos que julgou procedente ação ajuizada por aposentada visando à declaração de inexistência de contratos bancários, à suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a restituição dos valores descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora contratou validamente os empréstimos consignados cujos descontos são impugnados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação das instituições financeiras à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se há prescrição das pretensões da autora e se houve cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A autora impugna a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelas rés, o que desloca para estas o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 5. As instituições financeiras, apesar de intimadas para custear perícia grafotécnica, renunciaram à sua produção, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço e configurada a cobrança indevida, impõe-se a nulidade dos contratos impugnados, a suspensão dos descontos e a repetição do indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente, conforme modulação do EREsp 1.413.542/RS. 7. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo devida a indenização fixada na origem em R$ 3.000,00 por instituição financeira. 8. Rejeita-se a alegação de prescrição, pois os contratos são de trato sucessivo, sendo o termo inicial da contagem o último desconto, conforme o art. 27 do CDC e precedentes do STJ. 9. Inexistente cerceamento de defesa, pois a produção de prova foi oportunizada, e a renúncia pelas rés à realização da perícia grafotécnica não pode ser invocada em seu favor. 10. Admite-se a compensação entre os valores eventualmente pagos pelas instituições e os a serem restituídos, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Compulsando os autos, verifica-se que fora comunicado o falecimento da Sra. Maria de Lourdes (ID. 32476995), bem como, requerido a habilitação de suas sucessoras. A parte embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A chamou o feito à ordem, requerendo a extinção do processo pelo falecimento da parte autora. A parte BANCO ITAU S.A não se opôs ao pedido de habilitação (ID. 35436626). O BANCO BMG S/A, apesar de intimado, não apresentou manifestação. É o relatório. Verifica-se que os pedidos iniciais possuem caráter patrimonial, sendo transmissíveis aos herdeiros e que a sentença foi favorável a parte autora. A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular,possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 12, parágrafo único e 943 todos do Código Civil. Dessa forma, as herdeiras CÍCERA PEREIRA DE SOUSA e MARIA PEREIRA DUARTE, possuem legitimidade para prosseguirem com a ação, visto o caráter patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação das herdeiras CÍCERA PEREIRA DE SOUSA e MARIA PEREIRA DUARTE, para figurarem no passivo do presente Embargos de Declaração, na qualidade de sucessoras da autora originária, MARIA DE LOURDES. Proceda a Secretaria à retificação do polo da demanda, fazendo constar o Espólio de MARIA DE LOURDES, representado por suas herdeiras. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da análise do mérito recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recursos desprovidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.