Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ARTIGO 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE ORIGEM AVALIE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO SENTENCIADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho para apenado cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante requer o reconhecimento da remição pelo trabalho exercido externamente, com base em documentação que comprova vínculo empregatício e atividade laboral regular, alegando que a decisão recorrida não considerou a possibilidade legal de remição nesse regime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho para apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo trabalho para condenados em regime fechado ou semiaberto, sem restrição para regime semiaberto harmonizado.4. A interpretação que impede a remição para apenados em regime semiaberto harmonizado configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição pelo trabalho mesmo para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.6. Não é possível analisar no recurso a comprovação efetiva do trabalho e o cálculo dos dias remidos, pois tal exame cabe ao juízo de execução, sob pena de supressão de instância.7. Deve o juízo de origem reavaliar a documentação apresentada pelo apenado e recalcular os dias remidos considerando a data de início efetivo do cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o recálculo dos dias remidos, considerando como marco a data do início da execução da pena.Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho para apenado em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica desde que comprovada a atividade laboral e observados os requisitos legais previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 6º, 126 e 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.505.182/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.689.353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000012-16.2024.8.16.0120, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000737-17.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Antônio Carlos Choma, 5ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 0002309-15.2020.8.16.0117, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 25.07.2020; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que o preso que cumpre pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico tem direito a diminuir sua pena pelo trabalho que realiza, como prevê a lei. O juiz de primeira instância tinha negado esse direito, dizendo que o regime semiaberto harmonizado não permitia a remição pelo trabalho, mas o tribunal explicou que isso não está correto e que essa negativa prejudica o preso por causa da falta de vaga no sistema prisional, que não é culpa dele. Por isso, o tribunal mandou que o juiz da execução analise os documentos que provam o trabalho do preso e calcule corretamente quantos dias de pena ele pode diminuir, considerando o começo real do cumprimento da pena. Assim, o recurso foi aceito em parte para garantir esse direito.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o recálculo dos dias remidos, considerando como marco a data do início da execução da pena.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.